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Processo:
0001389-34.2026.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1389-34.2026.8.16.0116
Comarca: Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Apelante: Município de Matinhos
Apelado: Espólio de José Campos Hidalgo
Relator: Des. Luiz Taro Oyama

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que
extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de
Matinhos, com fundamento na ausência de interesse
de agir por se tratar de dívida de pequeno valor, sem
condenação em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, considerando a
irretroatividade do Tema n. 1184 do STF e a data de
ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da
ata do julgamento do Tema 1184 do STF, tornando
inaplicáveis as novas exigências de extinção por dívida
de pequeno valor.
4. A jurisprudência estabelece que a irretroatividade do
Tema 1184 deve ser respeitada, aplicando-se apenas
às execuções fiscais ajuizadas após 5.2.2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida para determinar o prosseguimento
da execução fiscal.
Tese de julgamento: É inaplicável a extinção de
execução fiscal de baixo valor para ações ajuizadas
antes da publicação da ata de julgamento do Tema n.
1184 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37;
CPC/2015, arts. 485, VI, e 926; Resolução nº 547/2024
do CNJ; Tema 1184 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara
Cível, 0012269-06.2022.8.16.0026, Rel.
Desembargador Antonio Renato Strapasson, j.
06.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000436-
90.2025.8.16.0056, Rel. Substituto Ricardo Augusto
Reis de Macedo, j. 28.07.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu
que a execução fiscal do Município de Matinhos contra
o espólio de José Campos Hidalgo não pode ser
extinta, como havia sido determinado anteriormente.
Isso porque a dívida foi ajuizada antes da nova regra
do STF, que só se aplica a casos abertos depois de 5
2
de fevereiro de 2024. Assim, o Tribunal mandou que o
processo volte para continuar a tramitação.
RELATÓRIO

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO
DE MATINHOS em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CAMPOS HIDALGO,
cuja sentença1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Matinhos2 decidiu:

“Assim sendo, considerando que nosso sistema
processual é regido por uma política de valorização dos
precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de
Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e
promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.”

O MUNICÍPIO DE MATINHOS recorreu3 alegando que
deve ser respeitada a competência de cada ente federado na definição
de causas de baixo valor, bem como a data de publicação da ata de
julgamento do Tema n. 1184/STF, de modo que não há que se falar em
aplicação ao caso dos autos.
3
Sem contrarrazões.

FUNDAMENTAÇÃO

A questão em exame cinge-se à extinção da execução
fiscal pela dívida de pequeno valor.

DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA DE
PEQUENO VALOR

O Município apelante requer a cassação da sentença
de extinção, por entender que não é dívida de pequeno valor e/ou pela
irretroatividade do Tema n. 1184 do STF.

A pretensão procede.

A execução fiscal de baixo valor ajuizada após
5.2.2024 deve ser extinta, sem resolução do mérito, diante da falta de
interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa.

É nesse sentido o Tema 1184 do STF: “É legítima a
extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de
4
agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

Para que isso seja possível tanto o Tema 1184 do STF
quanto o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024)
estabeleceram requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo
valor. Resumidamente, são eles: a) pequeno valor da dívida,
considerando a soma de todas as execuções em apenso contra o mesmo
devedor; b) até R$ 10.000,00, salvo se fixado por lei municipal outro valor;
e, c) inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação
ou sem localização de bens penhoráveis.

O primeiro requisito dispõe que devem-se somar todas
as execuções fiscais contra o mesmo devedor. Já o segundo requisito diz
que esse montante deve ser o valor fixado por lei municipal ou, diante da
sua inexistência, inferior à dez mil reais, não se aplicando4 o Enunciado 4
do Ofício-Circular nº 58/2024. Por fim, o último requisito refere-se à
ausência de movimentação processual por mais de um ano, sem que
tenha ocorrido a citação da parte contrária ou, se citado, não tiver sido
localizado bens penhorados.

A jurisprudência deste Tribunal acrescentou mais uma
causa impeditiva da extinção da execução de baixo valor: a
5
irretroatividade da aplicação do Tema, devendo valer apenas para as
execuções fiscais ajuizadas após a sua publicação, ou seja, em 5.2.2024.
Em outras palavras, as execuções fiscais ajuizadas antes deste período
não são analisadas com base no Tema 1184 do STF.

No caso em análise, verifica-se que a Execução Fiscal
foi ajuizada em 28 de agosto de 2014, isto é, antes da publicação da ata
de julgamento do Tema n. 1184, de modo que não é possível extinguir o
feito executivo.

A propósito:

“DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR
IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO
547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO
ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA
ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE.
INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO
ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS,
6
APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS
EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU
INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS
REAIS). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO
ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO A
QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE
DÁ PROVIMENTO.5” (grifo nosso)

“Direito tributário e direito processual civil. Apelação
cível. Execução fiscal. Indeferimento da inicial.
Extinção sem resolução de mérito. CDA como
documento hábil. Tema 1184 do STF. Resolução
CNJ 547/2024. Irretroatividade. Sentença cassada.
Determinação de retorno da ação de execução
fiscal à origem. (...) .5. No caso concreto, a execução
fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do
julgamento do Tema 1184 do STF, o que torna
inaplicáveis as novas exigências de protesto do título e
tentativa de conciliação. (...)6” (grifo nosso)

Destarte, dou provimento ao apelo a fim de determinar
o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento.

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DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU provimento ao recurso,
afastando a aplicação do Tema n. 1184/STF e determinando o
prosseguimento da execução fiscal.

Comunique-se o Juízo da causa.

Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os
expedientes necessários.

Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Curitiba, data da assinatura digital.
1 Sentença (mov. 77.1).
2 Juíza Danielle Guimarães da Costa.
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3 Apelação (mov. 80.1).
4 “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja
considerada de pequeno valor, poderá ser o valor previsto no art. 34 da Lei nº
6830/1980”. Ou seja, 50 ORTN, valor aproximado de R$ 328,27.
5 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.:
DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024.
6 TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000436-90.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.:
SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.07.2025.
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