Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1389-34.2026.8.16.0116 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Matinhos Apelante: Município de Matinhos Apelado: Espólio de José Campos Hidalgo Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Matinhos, com fundamento na ausência de interesse de agir por se tratar de dívida de pequeno valor, sem condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a irretroatividade do Tema n. 1184 do STF e a data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 do STF, tornando inaplicáveis as novas exigências de extinção por dívida de pequeno valor. 4. A jurisprudência estabelece que a irretroatividade do Tema 1184 deve ser respeitada, aplicando-se apenas às execuções fiscais ajuizadas após 5.2.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: É inaplicável a extinção de execução fiscal de baixo valor para ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do Tema n. 1184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 485, VI, e 926; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Tema 1184 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0012269-06.2022.8.16.0026, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 06.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000436- 90.2025.8.16.0056, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 28.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal do Município de Matinhos contra o espólio de José Campos Hidalgo não pode ser extinta, como havia sido determinado anteriormente. Isso porque a dívida foi ajuizada antes da nova regra do STF, que só se aplica a casos abertos depois de 5 2 de fevereiro de 2024. Assim, o Tribunal mandou que o processo volte para continuar a tramitação. RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CAMPOS HIDALGO, cuja sentença1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos2 decidiu: “Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários.” O MUNICÍPIO DE MATINHOS recorreu3 alegando que deve ser respeitada a competência de cada ente federado na definição de causas de baixo valor, bem como a data de publicação da ata de julgamento do Tema n. 1184/STF, de modo que não há que se falar em aplicação ao caso dos autos. 3 Sem contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame cinge-se à extinção da execução fiscal pela dívida de pequeno valor. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR O Município apelante requer a cassação da sentença de extinção, por entender que não é dívida de pequeno valor e/ou pela irretroatividade do Tema n. 1184 do STF. A pretensão procede. A execução fiscal de baixo valor ajuizada após 5.2.2024 deve ser extinta, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. É nesse sentido o Tema 1184 do STF: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de 4 agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Para que isso seja possível tanto o Tema 1184 do STF quanto o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) estabeleceram requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor. Resumidamente, são eles: a) pequeno valor da dívida, considerando a soma de todas as execuções em apenso contra o mesmo devedor; b) até R$ 10.000,00, salvo se fixado por lei municipal outro valor; e, c) inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. O primeiro requisito dispõe que devem-se somar todas as execuções fiscais contra o mesmo devedor. Já o segundo requisito diz que esse montante deve ser o valor fixado por lei municipal ou, diante da sua inexistência, inferior à dez mil reais, não se aplicando4 o Enunciado 4 do Ofício-Circular nº 58/2024. Por fim, o último requisito refere-se à ausência de movimentação processual por mais de um ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte contrária ou, se citado, não tiver sido localizado bens penhorados. A jurisprudência deste Tribunal acrescentou mais uma causa impeditiva da extinção da execução de baixo valor: a 5 irretroatividade da aplicação do Tema, devendo valer apenas para as execuções fiscais ajuizadas após a sua publicação, ou seja, em 5.2.2024. Em outras palavras, as execuções fiscais ajuizadas antes deste período não são analisadas com base no Tema 1184 do STF. No caso em análise, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 28 de agosto de 2014, isto é, antes da publicação da ata de julgamento do Tema n. 1184, de modo que não é possível extinguir o feito executivo. A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, 6 APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO.5” (grifo nosso) “Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução de mérito. CDA como documento hábil. Tema 1184 do STF. Resolução CNJ 547/2024. Irretroatividade. Sentença cassada. Determinação de retorno da ação de execução fiscal à origem. (...) .5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 do STF, o que torna inaplicáveis as novas exigências de protesto do título e tentativa de conciliação. (...)6” (grifo nosso) Destarte, dou provimento ao apelo a fim de determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento. 7 DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU provimento ao recurso, afastando a aplicação do Tema n. 1184/STF e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Comunique-se o Juízo da causa. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Sentença (mov. 77.1). 2 Juíza Danielle Guimarães da Costa. 8 3 Apelação (mov. 80.1). 4 “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser o valor previsto no art. 34 da Lei nº 6830/1980”. Ou seja, 50 ORTN, valor aproximado de R$ 328,27. 5 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024. 6 TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000436-90.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.07.2025. 9
|